TJAM 0002513-60.2017.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.TRANSFERÊNCIA DE COMARCA PARA PRÓXIMO DOS FAMILIARES. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DEPENDÊNCIA DE VAGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De fato, a lei 7.210/84 (lei de execução penal), nos seus arts. 41, X e 103 prevê como direito do apenado o cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo de seus familiares, no entanto, não há dúvidas de que não se trata de um direito absoluto, devendo ser levado em consideração as peculiaridades de cada caso, a fim de adequar a real conveniência e oportunidade do pedido, cabendo à discricionariedade da administração.
2. É sabido que as condições dos presídios brasileiros não são as melhores, valendo-se o magistrado, do que for possível, garantir ao preso a possibilidade de gozar do seu direito em condições mais próximas do que é determinado pela lei, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, razão pela qual entendo pela manutenção da decisão guerreada.
3. O presídio para o qual o agravante almeja a transferência encontra-se na atual conjuntura sem condições para receber outros detentos, em razão da superlotação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.TRANSFERÊNCIA DE COMARCA PARA PRÓXIMO DOS FAMILIARES. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DEPENDÊNCIA DE VAGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De fato, a lei 7.210/84 (lei de execução penal), nos seus arts. 41, X e 103 prevê como direito do apenado o cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo de seus familiares, no entanto, não há dúvidas de que não se trata de um direito absoluto, devendo ser levado em consideração as peculiaridades de cada caso, a fim de adequar a real conveniência e oportunidade do pedido, cabendo à discricionariedade da administração.
2. É sabido que as condições dos presídios brasileiros não são as melhores, valendo-se o magistrado, do que for possível, garantir ao preso a possibilidade de gozar do seu direito em condições mais próximas do que é determinado pela lei, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, razão pela qual entendo pela manutenção da decisão guerreada.
3. O presídio para o qual o agravante almeja a transferência encontra-se na atual conjuntura sem condições para receber outros detentos, em razão da superlotação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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