TJAM 0002516-15.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E CERTIDÃO. PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA E VAGA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que concedeu a segurança nos autos nº. 0006774-39.2015.8.04.0000, merece ser integrado e modificado, visto que foi omisso na análise nos pontos levantados pelo Embargante.
3.Nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, artigo 37, §3º, II e, artigo 216, §2º da Constituição da República, o acesso à informação é direito fundamental, devendo o Estado promover as condições necessária para a efetivação desse direito. De igual forma, a Lei Fundamental, em seu inciso XXXIV do artigo 5º, consagra como direito líquido e certo à obtenção de certidão para a defesa de um direito.
4.Nessa ordem de ideias, tem-se que o Embargante, outrora Impetrante, faz jus ao acesso aos procedimentos administrativos instaurados, certidões, medições a fim de lhe dar esclarecimentos, informações, acesso a dados para o exercício do seu direito, inexistindo qualquer justificativa de sigilo constitucional, já que a lide não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
5.O mero arrolamento de dispositivo do Código de Processo Civil, divorciado de uma fundamentação relevante, igualmente traduz reclamação vaga e genérica que não se subsume ao instituto do prequestionamento.
6.Embargos conhecidos e providos, com efeito integrativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E CERTIDÃO. PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA E VAGA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que concedeu a segurança nos autos nº. 0006774-39.2015.8.04.0000, merece ser integrado e modificado, visto que foi omisso na análise nos pontos levantados pelo Embargante.
3.Nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, artigo 37, §3º, II e, artigo 216, §2º da Constituição da República, o acesso à informação é direito fundamental, devendo o Estado promover as condições necessária para a efetivação desse direito. De igual forma, a Lei Fundamental, em seu inciso XXXIV do artigo 5º, consagra como direito líquido e certo à obtenção de certidão para a defesa de um direito.
4.Nessa ordem de ideias, tem-se que o Embargante, outrora Impetrante, faz jus ao acesso aos procedimentos administrativos instaurados, certidões, medições a fim de lhe dar esclarecimentos, informações, acesso a dados para o exercício do seu direito, inexistindo qualquer justificativa de sigilo constitucional, já que a lide não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
5.O mero arrolamento de dispositivo do Código de Processo Civil, divorciado de uma fundamentação relevante, igualmente traduz reclamação vaga e genérica que não se subsume ao instituto do prequestionamento.
6.Embargos conhecidos e providos, com efeito integrativo.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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