TJAM 0002517-97.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). NÃO ACOLHIMENTO. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1480881/PI, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
2. Desse modo, a convivência marital entre o autor e a vítima de apenas 12 (doze) anos de idade, bem como a aprovação dos familiares, não representam peculiaridades capazes de afastar, no caso concreto, a aplicação do precedente vinculante oriundo da Corte Superior;
3. Noutro giro, incabível a tese de atipicidade material da conduta, eis que o ato de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos - mesmo que fruto de relacionamento amoroso - evidencia grave ofensa ao bem jurídico tutelado;
4. Merece ser rechaçada a arguição de erro de proibição como excludente da culpabilidade, pois as condições pessoais do Recorrente não constituíram óbice a que o mesmo detivesse a consciência da ilicitude de seu comportamento, tal como demonstrado em juízo;
5. O princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, é inaplicável ao crime de estupro de vulnerável, em face da expressividade da lesão jurídica e da alta reprovabilidade social e moral do comportamento do agente;
6. No mais, as singularidades da causa em exame não ensejam a dispensabilidade da reprimenda, sob pena de afronta ao recente e consolidado entendimento jurisprudencial pátrio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). NÃO ACOLHIMENTO. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1480881/PI, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
2. Desse modo, a convivência marital entre o autor e a vítima de apenas 12 (doze) anos de idade, bem como a aprovação dos familiares, não representam peculiaridades capazes de afastar, no caso concreto, a aplicação do precedente vinculante oriundo da Corte Superior;
3. Noutro giro, incabível a tese de atipicidade material da conduta, eis que o ato de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos - mesmo que fruto de relacionamento amoroso - evidencia grave ofensa ao bem jurídico tutelado;
4. Merece ser rechaçada a arguição de erro de proibição como excludente da culpabilidade, pois as condições pessoais do Recorrente não constituíram óbice a que o mesmo detivesse a consciência da ilicitude de seu comportamento, tal como demonstrado em juízo;
5. O princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, é inaplicável ao crime de estupro de vulnerável, em face da expressividade da lesão jurídica e da alta reprovabilidade social e moral do comportamento do agente;
6. No mais, as singularidades da causa em exame não ensejam a dispensabilidade da reprimenda, sob pena de afronta ao recente e consolidado entendimento jurisprudencial pátrio.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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