TJAM 0002522-61.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. ART. 320 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE FASES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.725 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - Conforme dispõe o art. 320, da Lei Adjetiva Civil, tratando-se de direito indisponível a revelia não induz como verdadeiros os fatos alegados
II - No tangente à alegada supressão de fases processuais e ou cerceamento de defesa, vale observar que por diversas vezes o juízo designou audiências de conciliação (fls. 106 e 111/112), que não foram produtivas. Por outro lado, ambas as partes fizeram suas respectivas propostas de acordo (fls. 135 – Apelante - e 137/139 - Apelada), as quais restaram infrutíferas, e os litigantes foram intimados e apresentaram suas razões finais e, nesta oportunidade, o Apelante não argumentou qualquer falha, supressão de fases ou cerceamento de defesa. Nesse lanço, durante todo o período de tramitação do feito, ambas as partes tiveram a oportunidade de praticar todos os atos judiciais cabíveis, razão pela qual não merece guarida tal afirmação.
III - O art. 1.725 do Código Civil dispõe que, na hipótese de inexistência de contrato de convivência, vigora na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, devendo, assim, serem partilhados todos os bens adquiridos no período de 1986 a 2000.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. ART. 320 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE FASES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.725 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - Conforme dispõe o art. 320, da Lei Adjetiva Civil, tratando-se de direito indisponível a revelia não induz como verdadeiros os fatos alegados
II - No tangente à alegada supressão de fases processuais e ou cerceamento de defesa, vale observar que por diversas vezes o juízo designou audiências de conciliação (fls. 106 e 111/112), que não foram produtivas. Por outro lado, ambas as partes fizeram suas respectivas propostas de acordo (fls. 135 – Apelante - e 137/139 - Apelada), as quais restaram infrutíferas, e os litigantes foram intimados e apresentaram suas razões finais e, nesta oportunidade, o Apelante não argumentou qualquer falha, supressão de fases ou cerceamento de defesa. Nesse lanço, durante todo o período de tramitação do feito, ambas as partes tiveram a oportunidade de praticar todos os atos judiciais cabíveis, razão pela qual não merece guarida tal afirmação.
III - O art. 1.725 do Código Civil dispõe que, na hipótese de inexistência de contrato de convivência, vigora na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, devendo, assim, serem partilhados todos os bens adquiridos no período de 1986 a 2000.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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