TJAM 0002524-60.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, "D", CPP – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROLATADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso desprovido de razões de fato e de direito para impugnar a decisão judicial atacada, impede que o magistrado aprecie a impugnação.
2. O recurso de apelação contra decisão do tribunal do júri, fundamentado no art. 593, III, "d", do CPP, isto é, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, tem por finalidade submeter o réu a novo julgamento, anulando-se a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Assim, é indispensável que o recorrente exponha especificamente as razões do decisum contra as quais se insurge e os seus fundamentos, bem como as provas que não permitem condená-lo, para que se possibilite ao órgão ad quem a apreciação do mérito recursal.
3. No caso em tela, a defesa do recorrente limitou-se a colacionar precedentes jurisprudenciais aleatórios sem indicar qualquer circunstância que, em seu entender, resultasse em uma decisão manifestamente contrária às provas dos autos por parte do Conselho de Sentença.
4. A mera interposição de recurso, dissociado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada, não cumpre com o requisito de impugnação da sentença, ofendendo-se o Princípio da Dialeticidade.
5. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, "D", CPP – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROLATADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso desprovido de razões de fato e de direito para impugnar a decisão judicial atacada, impede que o magistrado aprecie a impugnação.
2. O recurso de apelação contra decisão do tribunal do júri, fundamentado no art. 593, III, "d", do CPP, isto é, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, tem por finalidade submeter o réu a novo julgamento, anulando-se a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Assim, é indispensável que o recorrente exponha especificamente as razões do decisum contra as quais se insurge e os seus fundamentos, bem como as provas que não permitem condená-lo, para que se possibilite ao órgão ad quem a apreciação do mérito recursal.
3. No caso em tela, a defesa do recorrente limitou-se a colacionar precedentes jurisprudenciais aleatórios sem indicar qualquer circunstância que, em seu entender, resultasse em uma decisão manifestamente contrária às provas dos autos por parte do Conselho de Sentença.
4. A mera interposição de recurso, dissociado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada, não cumpre com o requisito de impugnação da sentença, ofendendo-se o Princípio da Dialeticidade.
5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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