TJAM 0002532-37.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA SUSCITADA - EFEITO INFRINGENTE – INVIABILIDADE QUANDO DA AUSENTE VÍCIO A SER SANADO- RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO-ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não sendo via adequada à rediscussão do mérito da lide.
II – Recurso de fundamentação vinculada, não se presta, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os Embargos de Declaração interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, para seu provimento é necessário que a decisão/acórdão impugnado traga em seu bojo algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão);
IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é inviável o manuseio dos aclaratórios somente com caráter prequestionatório;
V - É certo que o Relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
IV Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA SUSCITADA - EFEITO INFRINGENTE – INVIABILIDADE QUANDO DA AUSENTE VÍCIO A SER SANADO- RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO-ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE
I Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não sendo via adequada à rediscussão do mérito da lide.
II – Recurso de fundamentação vinculada, não se presta, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os Embargos de Declaração interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, para seu provimento é necessário que a decisão/acórdão impugnado traga em seu bojo algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão);
IV Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é inviável o manuseio dos aclaratórios somente com caráter prequestionatório;
V - É certo que o Relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
IV Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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