TJAM 0002536-40.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE QUE NÃO REPERCUTE NO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I – O presente recurso merece ser em parte conhecido, tendo em vista que duas das três omissões apontadas foram analisadas, inclusive refutadas no acórdão proferido. Assim, para aclarar o acórdão, ratificar os fundamentos e observar os novos ditames do Código de Processo Civil, consigno a manutenção da decisão a fim de determinar o cômputo do tempo de readaptação, para ao final ser concedido a sua Aposentadoria Especial na sequencial "F", da matricula funcional nº 010.164-8, a partir do requerimento administrativo, em 05.04.2011, nos termos do §5°, do art. 40, da Constituição Federal.
II – Recurso conhecido em parte e provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE QUE NÃO REPERCUTE NO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I – O presente recurso merece ser em parte conhecido, tendo em vista que duas das três omissões apontadas foram analisadas, inclusive refutadas no acórdão proferido. Assim, para aclarar o acórdão, ratificar os fundamentos e observar os novos ditames do Código de Processo Civil, consigno a manutenção da decisão a fim de determinar o cômputo do tempo de readaptação, para ao final ser concedido a sua Aposentadoria Especial na sequencial "F", da matricula funcional nº 010.164-8, a partir do requerimento administrativo, em 05.04.2011, nos termos do §5°, do art. 40, da Constituição Federal.
II – Recurso conhecido em parte e provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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