TJAM 0002538-73.2017.8.04.0000
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. ROL TAXATIVO. REANÁLISE DO ACÓRDÃO PROLATADO. DOENÇA DO AUTOR NÃO ELENCADA NO ROL DEFINIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento das presentes apelações cíveis, no mês de abril de 2012, manteve a sentença combatida, que julgou procedente o pedido autoral à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão dele ser acometido doença grave e incurável, embora sua moléstia não se encontre prevista no Decreto Municipal nº 8.243/2005, firmado no entendimento de que o rol seria exemplificativo;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 656.860-RG, Tema nº 524, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Concluiu, assim, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 806.310-Amazonas, interpostos pelos ora apelantes, a Corte Excelsa determinou o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015)
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, já que a doença que acomete o apelado não está prevista na lista daquelas contempladas pelo art. 28, § 1º Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, regulamentado pelo art. 1º, incisos I a XIV, do Decreto nº 8.243, de 29 de dezembro de 2005, porquanto ficou reservado ao domínio normativo do direito ordinário, no caso o legislador municipal, a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do que decidiu a Suprema Corte;
V. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral;
VI. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. ROL TAXATIVO. REANÁLISE DO ACÓRDÃO PROLATADO. DOENÇA DO AUTOR NÃO ELENCADA NO ROL DEFINIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento das presentes apelações cíveis, no mês de abril de 2012, manteve a sentença combatida, que julgou procedente o pedido autoral à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão dele ser acometido doença grave e incurável, embora sua moléstia não se encontre prevista no Decreto Municipal nº 8.243/2005, firmado no entendimento de que o rol seria exemplificativo;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 656.860-RG, Tema nº 524, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Concluiu, assim, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 806.310-Amazonas, interpostos pelos ora apelantes, a Corte Excelsa determinou o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015)
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, já que a doença que acomete o apelado não está prevista na lista daquelas contempladas pelo art. 28, § 1º Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, regulamentado pelo art. 1º, incisos I a XIV, do Decreto nº 8.243, de 29 de dezembro de 2005, porquanto ficou reservado ao domínio normativo do direito ordinário, no caso o legislador municipal, a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do que decidiu a Suprema Corte;
V. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral;
VI. Recursos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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