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Jurisprudência


TJAM 0002545-36.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de duas circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea. 2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 (dezoito) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram consideradas duas circunstâncias judiciais negativas, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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