TJAM 0002555-46.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVAÇÃO – DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06, a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, não havendo, nesses casos, qualquer violação à prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público.
2. Além disso, consoante entendimento assentado pelo CNJ, "o cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público requer a remessa da comunicação e dos autos ao órgão, e não aos promotores específicos que atuam em cada feito", cabendo ao órgão ministerial organizar-se quanto à distribuição interna dos processos entre as promotorias responsáveis, inclusive quanto ao encaminhamento dos respectivos autos ao membro designado para atuar no feito.
3. As provas dos autos, sobretudo o depoimento da vítima e confissão parcial do acusado, revelam a dinâmica da empreitada delitiva, confirmando os termos da peça acusatória, segundo a qual o apelado e um menor que o acompanhava abordaram o ofendido e, munidos de uma chave de fenda, o conduziram até um terreno baldio, onde subtraíram-lhe as roupas e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
4. Relativamente à aplicação da punição, a leitura atenta do procedimento sancionador comprova a regular individualização da pena e o escorreito atendimento ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, que resultou em pena compatível com o crime cometido.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVAÇÃO – DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06, a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, não havendo, nesses casos, qualquer violação à prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público.
2. Além disso, consoante entendimento assentado pelo CNJ, "o cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público requer a remessa da comunicação e dos autos ao órgão, e não aos promotores específicos que atuam em cada feito", cabendo ao órgão ministerial organizar-se quanto à distribuição interna dos processos entre as promotorias responsáveis, inclusive quanto ao encaminhamento dos respectivos autos ao membro designado para atuar no feito.
3. As provas dos autos, sobretudo o depoimento da vítima e confissão parcial do acusado, revelam a dinâmica da empreitada delitiva, confirmando os termos da peça acusatória, segundo a qual o apelado e um menor que o acompanhava abordaram o ofendido e, munidos de uma chave de fenda, o conduziram até um terreno baldio, onde subtraíram-lhe as roupas e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
4. Relativamente à aplicação da punição, a leitura atenta do procedimento sancionador comprova a regular individualização da pena e o escorreito atendimento ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, que resultou em pena compatível com o crime cometido.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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