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Jurisprudência


TJAM 0002556-31.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO NA MODALIDADE "GUARDAR". DESNECESSIDADE DA FLAGRÂNCIA DA MERCÂNCIA. I - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). II - O conjunto probatório dos autos autoriza a condenação do apelado pelo delito tipificado no artigo 33, caput da lei 11.343/06, pois é desnecessária a flagrância da mercancia. Isto porque a redação do artigo prevê outros verbos nucleares. III - Apelação Criminal conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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