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Jurisprudência


TJAM 0002558-64.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.º 8.036/90. 3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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