TJAM 0002594-77.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O EMBARGANTE NÃO APONTOU OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conquanto flexionados com o propósito de prequestionar, não dispensam o encargo de identificar no v. acórdão embargado a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Inexistem as hipóteses que autorizam a apresentação dos Aclaratórios, o Embargante apenas aponta violação a dispositivos de lei, bem como divergência com arestos do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o seu manejo.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O EMBARGANTE NÃO APONTOU OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conquanto flexionados com o propósito de prequestionar, não dispensam o encargo de identificar no v. acórdão embargado a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Inexistem as hipóteses que autorizam a apresentação dos Aclaratórios, o Embargante apenas aponta violação a dispositivos de lei, bem como divergência com arestos do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o seu manejo.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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