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Jurisprudência


TJAM 0002594-77.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O EMBARGANTE NÃO APONTOU OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conquanto flexionados com o propósito de prequestionar, não dispensam o encargo de identificar no v. acórdão embargado a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Inexistem as hipóteses que autorizam a apresentação dos Aclaratórios, o Embargante apenas aponta violação a dispositivos de lei, bem como divergência com arestos do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o seu manejo. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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