TJAM 0002603-34.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto ao suposto erro material no julgado, na medida em que o pedido de justiça gratuita não é mérito recursal e não foi debatido no bojo do processo, visto que seu deferimento está adstrito ao preenchimento dos requisitos legais.
3. Não configurado qualquer vício, previsto na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto ao suposto erro material no julgado, na medida em que o pedido de justiça gratuita não é mérito recursal e não foi debatido no bojo do processo, visto que seu deferimento está adstrito ao preenchimento dos requisitos legais.
3. Não configurado qualquer vício, previsto na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão