TJAM 0002605-38.2017.8.04.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO 2º APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA CABALMENTE COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No que concerne ao delito de tráfico de drogas, o pleito de absolvição do 2º Apelante não merece prosperar, eis que existe um arcabouço probatório harmônico e farto acerca de sua autoria.
2. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, devem ser mantidas as condenações de ambos os Apelantes, vez que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar que a ligação entre os agentes não foi eventual, sendo notório o seu vínculo associativo, dotado de estabilidade e permanência.
3. Noutro giro, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, os dois Recorrentes devem ser absolvidos. Quanto ao primeiro, porque sua conduta não se enquadrou no tipo penal, já que as duas armas apreendidas foram encontradas em residências de terceiros, inexistindo provas de que agia como dono de qualquer delas. Quanto ao segundo, porque o artefato encontrado em seu poder era inapto a efetuar disparos, sendo, portanto, hipótese de crime impossível.
4. O não preenchimento cumulativo dos critérios contidos no art. 44 do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso dos autos, há óbice à concessão do benefício, eis que a condenação de ambos os recorrentes ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, em confronto, portanto, com o inciso I do aludido dispositivo.
5. Por fim, o afastamento da multa na sentença por incapacidade econômica dos réus não encontra qualquer fundamento legal, já que esta constitui sanção penal e preceito secundário do tipo.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO 2º APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA CABALMENTE COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No que concerne ao delito de tráfico de drogas, o pleito de absolvição do 2º Apelante não merece prosperar, eis que existe um arcabouço probatório harmônico e farto acerca de sua autoria.
2. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, devem ser mantidas as condenações de ambos os Apelantes, vez que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar que a ligação entre os agentes não foi eventual, sendo notório o seu vínculo associativo, dotado de estabilidade e permanência.
3. Noutro giro, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, os dois Recorrentes devem ser absolvidos. Quanto ao primeiro, porque sua conduta não se enquadrou no tipo penal, já que as duas armas apreendidas foram encontradas em residências de terceiros, inexistindo provas de que agia como dono de qualquer delas. Quanto ao segundo, porque o artefato encontrado em seu poder era inapto a efetuar disparos, sendo, portanto, hipótese de crime impossível.
4. O não preenchimento cumulativo dos critérios contidos no art. 44 do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso dos autos, há óbice à concessão do benefício, eis que a condenação de ambos os recorrentes ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, em confronto, portanto, com o inciso I do aludido dispositivo.
5. Por fim, o afastamento da multa na sentença por incapacidade econômica dos réus não encontra qualquer fundamento legal, já que esta constitui sanção penal e preceito secundário do tipo.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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