TJAM 0002610-94.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Superior, a impetração de habeas corpus para o trancamento de investigações e instruções criminais, é de todo excepcional, a via eleita restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada.
2. Da análise do feito, nota-se que o paciente juntou aos autos apenas a cópia da Carteira de Mediador, deixando de juntar documentos indispensáveis que comprovem a ausência de justa causa. Deste modo, nota-se que a presente demanda trata-se de questão controvertida, necessitando de maior dilação probatória, o que não é permitido pela via estreita de habeas corpus.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do presente habeas corpus por ausência de prova pré-constituída.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Superior, a impetração de habeas corpus para o trancamento de investigações e instruções criminais, é de todo excepcional, a via eleita restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada.
2. Da análise do feito, nota-se que o paciente juntou aos autos apenas a cópia da Carteira de Mediador, deixando de juntar documentos indispensáveis que comprovem a ausência de justa causa. Deste modo, nota-se que a presente demanda trata-se de questão controvertida, necessitando de maior dilação probatória, o que não é permitido pela via estreita de habeas corpus.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do presente habeas corpus por ausência de prova pré-constituída.
É como voto.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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