TJAM 0002613-78.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. OMISSÃO. DIREITO À MORADIA. RELATIVIZAÇÃO. BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I – É vedada a inovação recursal, motivo pelo qual não pode o embargante apresentar tese jurídica não aventada por ocasião do julgamento do recurso anterior.
II – Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica que influenciaria na conclusão da decisão recorrida.
III – O direito constitucional à moradia não é absoluto, razão pela qual é possível a alienação por credor fiduciário de bem imóvel dado em alienação fiduciária pelos devedores inadimplentes, ainda que lhes seja o único bem.
IV – Embargos de Declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos sem efeito modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. OMISSÃO. DIREITO À MORADIA. RELATIVIZAÇÃO. BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I – É vedada a inovação recursal, motivo pelo qual não pode o embargante apresentar tese jurídica não aventada por ocasião do julgamento do recurso anterior.
II – Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica que influenciaria na conclusão da decisão recorrida.
III – O direito constitucional à moradia não é absoluto, razão pela qual é possível a alienação por credor fiduciário de bem imóvel dado em alienação fiduciária pelos devedores inadimplentes, ainda que lhes seja o único bem.
IV – Embargos de Declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos sem efeito modificativos.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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