TJAM 0002615-53.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO ANTES DE SER ABATIDO DA DÍVIDA. PROVIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO COMO MARCO FINAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROVIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA À COISA JULGADA. BIS IN IDEM. CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Considerando o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo estes Embargos de Declaração como Agravo Regimental, em solução sintonizada com a jurisprudência.
2.Assiste razão ao Recorrente quando reclama de omissão concernente tanto à necessidade de atualização do montante pago por ocasião da rescisão contratual, cujo abatimento foi ordenado pelo magistrado de piso (fls. 1.933/1.934), quanto àquela referente ao uso da data do depósito em juízo como termo ad quem da correção da dívida.
3.A primeira é corolário lógico do equilíbrio da relação de crédito. Do contrário, haveria um injustificável descompasso entre o peso da importância no momento em que desembolsada e, posteriormente, quando do seu abatimento do quantum debeatur, o que se daria por circunstâncias econômicas alheias ao devedor, ou seja, a ele inimputáveis.
4.Da mesma forma, ao depositar em juízo o valor reclamado o Recorrente pôs fim à sua mora, logo, não lhe podem ser atribuídos encargos moratórios dali em diante. Precedentes.
5.Eventual divergência entre o percentual tributário enunciado na exordial e aquele empregado pela perita não representa afronta à coisa julgada, pois o que restou decidido – ou seja, o que transitou em julgado efetivamente – foi que para chegar ao valor das comissões utilizar-se-ia o preço bruto das mercadorias, e não o líquido.
6.Não há se falar, consequentemente, em bis in idem. A desconsideração dos gastos tributários foi ordenada por decisão judicial, transitada em julgado em favor do Recorrido, não revertendo em crédito em favor da Fazenda Pública.
7.Omissão também inexiste com relação à decisão de primeiro grau que recusou a impugnação. Ademais, ainda que a concisão do decisum implicasse manifestação citra petita, o efeito devolutivo, na dicção do artigo 515, §1º, do CPC, franquearia ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria.
8.Ocasional pedido de documentos em período próximo ao encerramento da perícia é inapto a autorizar a dilação de prazo para que o Recorrente colacionasse evidências de seu interesse. De posse de documentação comprobatória de valores pagos ou outras circunstâncias a si favoráveis, deveria ter diligenciado para fornecê-las tão logo quanto possível, e não aguardar provocação da perita para juntá-las.
9.Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o valor pago previamente por conta de rescisão seja atualizado antes de ser descontado do quantum debeatur, e que a data do depósito em juízo do montante controverso sirva como termo final para correção da dívida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO ANTES DE SER ABATIDO DA DÍVIDA. PROVIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO COMO MARCO FINAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROVIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA À COISA JULGADA. BIS IN IDEM. CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Considerando o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo estes Embargos de Declaração como Agravo Regimental, em solução sintonizada com a jurisprudência.
2.Assiste razão ao Recorrente quando reclama de omissão concernente tanto à necessidade de atualização do montante pago por ocasião da rescisão contratual, cujo abatimento foi ordenado pelo magistrado de piso (fls. 1.933/1.934), quanto àquela referente ao uso da data do depósito em juízo como termo ad quem da correção da dívida.
3.A primeira é corolário lógico do equilíbrio da relação de crédito. Do contrário, haveria um injustificável descompasso entre o peso da importância no momento em que desembolsada e, posteriormente, quando do seu abatimento do quantum debeatur, o que se daria por circunstâncias econômicas alheias ao devedor, ou seja, a ele inimputáveis.
4.Da mesma forma, ao depositar em juízo o valor reclamado o Recorrente pôs fim à sua mora, logo, não lhe podem ser atribuídos encargos moratórios dali em diante. Precedentes.
5.Eventual divergência entre o percentual tributário enunciado na exordial e aquele empregado pela perita não representa afronta à coisa julgada, pois o que restou decidido – ou seja, o que transitou em julgado efetivamente – foi que para chegar ao valor das comissões utilizar-se-ia o preço bruto das mercadorias, e não o líquido.
6.Não há se falar, consequentemente, em bis in idem. A desconsideração dos gastos tributários foi ordenada por decisão judicial, transitada em julgado em favor do Recorrido, não revertendo em crédito em favor da Fazenda Pública.
7.Omissão também inexiste com relação à decisão de primeiro grau que recusou a impugnação. Ademais, ainda que a concisão do decisum implicasse manifestação citra petita, o efeito devolutivo, na dicção do artigo 515, §1º, do CPC, franquearia ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria.
8.Ocasional pedido de documentos em período próximo ao encerramento da perícia é inapto a autorizar a dilação de prazo para que o Recorrente colacionasse evidências de seu interesse. De posse de documentação comprobatória de valores pagos ou outras circunstâncias a si favoráveis, deveria ter diligenciado para fornecê-las tão logo quanto possível, e não aguardar provocação da perita para juntá-las.
9.Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o valor pago previamente por conta de rescisão seja atualizado antes de ser descontado do quantum debeatur, e que a data do depósito em juízo do montante controverso sirva como termo final para correção da dívida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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