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Jurisprudência


TJAM 0002618-71.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL – INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE VARA OU JUIZADO ESPECIALIZADO – LEI 9.099/95 – ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conforme se observa dos autos, na comarca de Humaitá/AM ainda não foi implementada a figura do Juizado Especial da Fazenda Pública nem, tampouco, a figura de Vara da Fazenda Pública Municipal. 2. Ainda que se alegue o preenchimento de requisitos objetivos para a tramitação da demanda perante o Juizado suscitante, convém ressaltar que as matérias de interesse da Fazenda Pública são insuscetíveis de apreciação pelo Juizado Especial em função de expressa determinação legal, constante do artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95. 3. Portanto, há que se privilegiar o entendimento consignado no Enunciado nº 09 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE, com matéria atinente às Fazendas Públicas, nos termos do qual nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns. Precedentes. 4. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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