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Jurisprudência


TJAM 0002624-78.2016.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ. 1. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, ora Suscitado, entendeu que o Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca era competente para julgar a ação de cobrança em face do referido Município, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.Contudo, no âmbito do Estado do Amazonas, não se observa a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, dessa forma, não é possível o declínio de competência, sob esse fundamento, como fez o Juízo suscitado. 3.Enquanto não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas submetidas ao seu rito devem ser julgadas pela Vara Cível da Comarca de Humaitá. 3.Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM. 4.Conflito Negativo de Competência procedente.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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