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Jurisprudência


TJAM 0002635-73.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A decisão proferida que indeferiu o efeito suspensivo teve como base a tese de que a existência de hipoteca a incidir sobre os bens não foi o único fundamento utilizado pelo magistrado de origem para determinar o arresto combatido, mas também, o inadimplemento da obrigação por parte da Agravante, bem como sua aparente insolvência. 2.Portanto, reitero o entendimento de que o argumento de que os bens afetados pela decisão seriam impenhoráveis por serem qualificados como bem de família carece de lastro probatório, dado não ser suficiente para a incidência do encimado instituto o fato de os bens imóveis encontrarem-se registrados em nome dos sócios, mas sim, serem utilizados para a residência do casal, na forma do art.1.712 do Código Civil1. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Interno / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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