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Jurisprudência


TJAM 0002639-13.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não se busca interferir no planejamento de políticas públicas ou substituir o administrador pelo magistrado, senão tão somente garantir, no caso concreto, que um cidadão não reste desassistido de direitos e garantias básicos reconhecidos pelo ordenamento 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez que se toda assistência devida vem sendo oferecida, a simples manifestação judicial determinando que esta não cesse por motivo algum até deixar de ser necessária não importa afronta ao regular funcionamento do Poder Executivo. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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