TJAM 0002646-73.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007 E TABELA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009 – CRITÉRIO DE CÁLCULO – INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante predispõe o art. 3°, § 1°, I, da Lei 11.945/2009, a interpretação predominante é a de que o valor da indenização no Seguro DPVAT deve ser determinado pela proporção da invalidez e pela proporção da tabela, calculadas sobre o valor máximo indenizável.
2.Nesse soar, considerando que a Tabela de Cálculo de Indenização por Invalidez, instituída pela Lei nº 11.945/2009, prevê para a "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" indenização de 25% e que ficou apurado que a debilidade em tela é parcial (25%), inexistem valores a serem complementados, senão vejamos: (25% de R$13.500,00, totalizando R$ 3.375,00 - percentagem do grau de invalidez indicado pela perícia médica, in casu, 25%(vinte e cinco por cento), o que equivale a R$843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007 E TABELA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009 – CRITÉRIO DE CÁLCULO – INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante predispõe o art. 3°, § 1°, I, da Lei 11.945/2009, a interpretação predominante é a de que o valor da indenização no Seguro DPVAT deve ser determinado pela proporção da invalidez e pela proporção da tabela, calculadas sobre o valor máximo indenizável.
2.Nesse soar, considerando que a Tabela de Cálculo de Indenização por Invalidez, instituída pela Lei nº 11.945/2009, prevê para a "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" indenização de 25% e que ficou apurado que a debilidade em tela é parcial (25%), inexistem valores a serem complementados, senão vejamos: (25% de R$13.500,00, totalizando R$ 3.375,00 - percentagem do grau de invalidez indicado pela perícia médica, in casu, 25%(vinte e cinco por cento), o que equivale a R$843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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