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Jurisprudência


TJAM 0002658-53.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Merece parcial provimento o presente apelo integrativo aviado pelo INSS, corrigindo-se a omissão apontada, com a consequente integração do julgado. 2.Quanto a data de início do benefício, tenho que o mesmo mostra-se devido a partir da data da citação, tendo em vista que - quando não esteja havendo a fruição, pelo segurado, do benefício de auxílio-doença, nem tenha havido requerimento administrativo para a pretendida conversão do benefício (caso dos autos) -, é esse o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados e, por conseguinte, presta-se a constituí-lo em mora, conforme deflui da dicção do art. 240 do CPC. Desta forma, o auxílio-doença que vinha recebendo o Embargado, deve ser restabelecido desde a data de sua cessação (29.09.2011), determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação. 3.Juros moratórios que devem ser aplicados com base no índice que traduza os juros da caderneta de poupança, a contar da data da citação, bem como correção monetária com base no IPCA-E a contar da data do acórdão(14.03.2016). 4.Condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do §4º, do art.85, do CPC, limitando-se a incidência destes, em todo caso, apenas sobre as prestações devidas até a data do acórdão(14.03.2016). 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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