TJAM 0002660-23.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO Nº 09/2011. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÁREA ABRANGIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO 8º JEC.
- A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, na Comarca de Manaus, decorre do lugar de residência do autor no momento da propositura da ação.
- Comprovada a residência da autora no local indicado à exordial e devidamente ratificado a pedido do juízo, há de ser observada a regra territorial imposta pela Resolução nº 09/2011 deste egrégio Tribunal.
- Conflito negativo de competência procedente, fixando-se a competência do juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO Nº 09/2011. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÁREA ABRANGIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO 8º JEC.
- A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, na Comarca de Manaus, decorre do lugar de residência do autor no momento da propositura da ação.
- Comprovada a residência da autora no local indicado à exordial e devidamente ratificado a pedido do juízo, há de ser observada a regra territorial imposta pela Resolução nº 09/2011 deste egrégio Tribunal.
- Conflito negativo de competência procedente, fixando-se a competência do juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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