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Jurisprudência


TJAM 0002672-03.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO. PROCESSO PENDENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – Ajuizada a ação na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do novo código (CPC/2015). Haveria de se observar os comandos do novel diploma processual civil quando da sentença, pois vigentes na oportunidade. II – O juízo singular, em audiência de instrução e julgamento, determinou a juntada de instrumento procuratório para fins de regularização processual e homologação de acordo. Cumprida a diligência, proferiu decisão terminativa sustentando a ilegitimidade ativa do requerente com base na falta de juntada do processo de abertura de inventário, sem, contudo, estabelecer o contraditório substancial, de natureza cogente (norma-princípio), em evidente prejuízo para o requerente, o que justifica a anulação da sentença por ofensa ao art. 10 do vigente CPC.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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