TJAM 0002682-47.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EXAMINADOS. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Ao contrário do exposto nas razões recursais, a concessão do efeito suspensivo formulado em petição autônoma (antes da remessa do recurso de apelação ao tribunal), possui previsão no Código de Processo Civil, tal como consignado na própria decisão monocrática em análise.
II - Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, observa-se que, também, o recurso não merece provimento nessa parte. A decisão agravada examinou detidamente os requisitos de concessão do efeito suspensivo, e, nesse sentido, elucidou as razões pelas quais o deferimento do pleito era necessário, consoante o art. 1.012, §4º, CPC.
III - Por fim, ao analisar a argumentação de que não houve intimação do patrono do agravante e por esse motivo não poderia ter sofrido os efeitos da decisão, deve-se levar em consideração que o pedido formulado pelo ora Agravado dizia respeito à tutela de urgência (recursal), de modo que segundo o art. 9°, I, do CPC, o contraditório nesses casos é diferido (ou postergado). Assim, como a parte atingida pela decisão (o ora Agravante) compareceu espontaneamente nos autos (apresentando, inclusive recurso), inexiste prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade requerida pelo Recorrente.
IV – Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EXAMINADOS. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Ao contrário do exposto nas razões recursais, a concessão do efeito suspensivo formulado em petição autônoma (antes da remessa do recurso de apelação ao tribunal), possui previsão no Código de Processo Civil, tal como consignado na própria decisão monocrática em análise.
II - Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, observa-se que, também, o recurso não merece provimento nessa parte. A decisão agravada examinou detidamente os requisitos de concessão do efeito suspensivo, e, nesse sentido, elucidou as razões pelas quais o deferimento do pleito era necessário, consoante o art. 1.012, §4º, CPC.
III - Por fim, ao analisar a argumentação de que não houve intimação do patrono do agravante e por esse motivo não poderia ter sofrido os efeitos da decisão, deve-se levar em consideração que o pedido formulado pelo ora Agravado dizia respeito à tutela de urgência (recursal), de modo que segundo o art. 9°, I, do CPC, o contraditório nesses casos é diferido (ou postergado). Assim, como a parte atingida pela decisão (o ora Agravante) compareceu espontaneamente nos autos (apresentando, inclusive recurso), inexiste prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade requerida pelo Recorrente.
IV – Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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