TJAM 0002689-83.2010.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO CORRIGIDO PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Cabíveis, in casu, os embargos à execução opostos pelo ora Agravado, vez que trata-se de pessoa jurídica diversa daquela que já havia embargado a execução em momento anterior. Da mesma forma, revela-se a defesa tempestiva, tendo sido formulada dentro do prazo previsto em lei a contar da data de ciência da constrição patrimonial.
- No entanto, a ausência de instrumento de procuração nos autos macula de nulidade todo o procedimento movimentado em primeiro grau, não logrando êxito o Agravado em sanar o vício ainda que instado a fazê-lo pelo juiz de primeira instância.
- A irregularidade da representação das partes, depois de devidamente intimado o responsável para corrigí-la, acarreta a declaração de nulidade do processo e a inexistência de todos os atos nele praticados, ex vi dos artigos 13, I e 37 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeiro grau, julgando o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO CORRIGIDO PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Cabíveis, in casu, os embargos à execução opostos pelo ora Agravado, vez que trata-se de pessoa jurídica diversa daquela que já havia embargado a execução em momento anterior. Da mesma forma, revela-se a defesa tempestiva, tendo sido formulada dentro do prazo previsto em lei a contar da data de ciência da constrição patrimonial.
- No entanto, a ausência de instrumento de procuração nos autos macula de nulidade todo o procedimento movimentado em primeiro grau, não logrando êxito o Agravado em sanar o vício ainda que instado a fazê-lo pelo juiz de primeira instância.
- A irregularidade da representação das partes, depois de devidamente intimado o responsável para corrigí-la, acarreta a declaração de nulidade do processo e a inexistência de todos os atos nele praticados, ex vi dos artigos 13, I e 37 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeiro grau, julgando o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão