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Jurisprudência


TJAM 0002690-29.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE CONFESSA FATO DIVERSO DO QUAL FOI DENUNCIADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES – PREPONDERÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não incide a circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser usuário, porquanto a confissão deve guardar relação com os fatos imputados ao réu na denúncia. 2. Verificando que o julgador primevo fundamentou a fixação do patamar mínimo da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 na natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da mesma lei, não há razões para censura, diante da preponderância dessa sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Precedentes. 3. O Pretório Excelso já firmou entendimento de que basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei. 4. Apelação Criminal não provida.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Barreirinha
Comarca : Barreirinha
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