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Jurisprudência


TJAM 0002693-47.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os argumentos constantes das razões recursais do agravante não trazem fundamentos novos aptos a ensejar modificação da tese adotada na decisão monocrática agravada, que terminou por anular a sentença de primeira instância e inverter o ônus da prova no que concerne ao dever de juntar o contrato de financiamento debatido na presente ação. II - Verifica-se que foram observados os requisitos exigidos para inversão do ônus da prova e constantes do artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência). III – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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