TJAM 0002693-47.2015.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os argumentos constantes das razões recursais do agravante não trazem fundamentos novos aptos a ensejar modificação da tese adotada na decisão monocrática agravada, que terminou por anular a sentença de primeira instância e inverter o ônus da prova no que concerne ao dever de juntar o contrato de financiamento debatido na presente ação.
II - Verifica-se que foram observados os requisitos exigidos para inversão do ônus da prova e constantes do artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência).
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os argumentos constantes das razões recursais do agravante não trazem fundamentos novos aptos a ensejar modificação da tese adotada na decisão monocrática agravada, que terminou por anular a sentença de primeira instância e inverter o ônus da prova no que concerne ao dever de juntar o contrato de financiamento debatido na presente ação.
II - Verifica-se que foram observados os requisitos exigidos para inversão do ônus da prova e constantes do artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência).
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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