TJAM 0002695-80.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PROVA DA SOLICITAÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA QUANTIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
I – A despeito de realizado sem prévio e escorreito procedimento licitatório, o fornecimento de medicamento a ente federado, desde que provadas a solicitação e efetiva entrega, deve ser sucedido do correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II – Na forma do art. 491, I, CPC/15, ainda que efetuado pedido certo, poderá sobrevir condenação ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
III – Nas causas em que a Fazenda Pública é condenada, os honorários advocatícios de sucumbências devem ser fixados com base no disposto no art. 85, §§ 2.° e 3.°, CPC/15.
IV – Reexame necessário conhecido e, em parte, provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PROVA DA SOLICITAÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA QUANTIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
I – A despeito de realizado sem prévio e escorreito procedimento licitatório, o fornecimento de medicamento a ente federado, desde que provadas a solicitação e efetiva entrega, deve ser sucedido do correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II – Na forma do art. 491, I, CPC/15, ainda que efetuado pedido certo, poderá sobrevir condenação ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
III – Nas causas em que a Fazenda Pública é condenada, os honorários advocatícios de sucumbências devem ser fixados com base no disposto no art. 85, §§ 2.° e 3.°, CPC/15.
IV – Reexame necessário conhecido e, em parte, provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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