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Jurisprudência


TJAM 0002695-80.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PROVA DA SOLICITAÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA QUANTIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I – A despeito de realizado sem prévio e escorreito procedimento licitatório, o fornecimento de medicamento a ente federado, desde que provadas a solicitação e efetiva entrega, deve ser sucedido do correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. II – Na forma do art. 491, I, CPC/15, ainda que efetuado pedido certo, poderá sobrevir condenação ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. III – Nas causas em que a Fazenda Pública é condenada, os honorários advocatícios de sucumbências devem ser fixados com base no disposto no art. 85, §§ 2.° e 3.°, CPC/15. IV – Reexame necessário conhecido e, em parte, provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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