TJAM 0002698-35.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRELIMINAR - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de excesso de linguagem que pudesse dar causa à nulidade da sentença, ante os elementos da prova, devidamente sopesados pelo Juízo a quo, que indicaram, numa análise perfunctória, a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu.
2. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a impronúncia ou a legítima defesa, absolvendo o acusado, em caso de ausência de indícios de provas suficientes da existência do crime ou se plenamente demonstrada a causa excludente de ilicitude, respectivamente, hipóteses que não se lograram no caso concreto.
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos.
4. Ante a presença inequívoca de dúvidas a serem dirimidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, pois, na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida.
5. Rejeitada a Preliminar. Negado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRELIMINAR - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de excesso de linguagem que pudesse dar causa à nulidade da sentença, ante os elementos da prova, devidamente sopesados pelo Juízo a quo, que indicaram, numa análise perfunctória, a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu.
2. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a impronúncia ou a legítima defesa, absolvendo o acusado, em caso de ausência de indícios de provas suficientes da existência do crime ou se plenamente demonstrada a causa excludente de ilicitude, respectivamente, hipóteses que não se lograram no caso concreto.
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos.
4. Ante a presença inequívoca de dúvidas a serem dirimidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, pois, na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida.
5. Rejeitada a Preliminar. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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