TJAM 0002703-40.2005.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU – PALAVRA DA VÍTIMA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo na confissão do acusado, obtida sob o crivo do contraditório e corroborada pelas seguras declarações da vítima, que reconheceu o apelante como o autor do fato criminoso.
3. Não há participação de menor importância (art. 29, § 1.º do CP) quando o autor do fato delituoso pratica diretamente os atos de execução, caracterizando o instituto da coautoria. Aplicação da teoria do domínio do fato. Precedentes.
4. No que concerne à individualização da pena, verifica-se a regular observância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do critério trifásico estabelecido no artigo 68 da lei substantiva penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU – PALAVRA DA VÍTIMA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram incontroversas, encontrando seguro amparo na confissão do acusado, obtida sob o crivo do contraditório e corroborada pelas seguras declarações da vítima, que reconheceu o apelante como o autor do fato criminoso.
3. Não há participação de menor importância (art. 29, § 1.º do CP) quando o autor do fato delituoso pratica diretamente os atos de execução, caracterizando o instituto da coautoria. Aplicação da teoria do domínio do fato. Precedentes.
4. No que concerne à individualização da pena, verifica-se a regular observância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do critério trifásico estabelecido no artigo 68 da lei substantiva penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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