TJAM 0002705-32.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO PRESUMIDO. ATUAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A figura delitiva em apreço, não exige para a sua configuração o emprego de violência ou grave ameaça, não importando, ainda, se houve consentimento da vítima à prática do ato sexual, precisando, tão somente, que a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos;
II – Consoante análise percuciente dos autos, verifica-se que as provas colacionadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, precipuamente, quanto aos depoimentos prestados pela vítima, testemunha, e confissão do apelante em sede Judicial;
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO PRESUMIDO. ATUAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A figura delitiva em apreço, não exige para a sua configuração o emprego de violência ou grave ameaça, não importando, ainda, se houve consentimento da vítima à prática do ato sexual, precisando, tão somente, que a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos;
II – Consoante análise percuciente dos autos, verifica-se que as provas colacionadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, precipuamente, quanto aos depoimentos prestados pela vítima, testemunha, e confissão do apelante em sede Judicial;
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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