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Jurisprudência


TJAM 0002707-02.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP – RELAÇÃO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADA – REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTADA A MAJORANTE E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. In casu, a vítima declarou que o apelante praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que foi corroborado por sua genitora, que narrou ter flagrado o apelante trajando apenas roupa íntima no quintal de sua casa. Por outro lado, a defesa limitou-se a desqualificar o depoimento da vítima e sustentar a tese de ausência de provas, olvidando-se de narrar sua versão dos fatos, tampouco apresentando motivo plausível para justificar que se trataria de uma armação. Não se pode se exigir plena harmonia nas declarações da vítima, vez que possuía apenas quatro anos de idade à época dos fatos. Além disso, a audiência de instrução ocorreu após quase dois anos, sem mencionar o trauma que experimentou a criança, cujo mecanismo de defesa pode distorcer a realidade dos fatos. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 65 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção. A simples condição de padrinho, por si só, não referenda a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, porquanto inexistente nos autos qualquer prova que demonstre que o apelante exercia autoridade sobre a vítima. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista que o regime fechado imposto ao apelante invocou a hediondez do delito; que as moderadoras do art. 59 do Código Penal foram totalmente favoráveis ao agente; e que o patamar da pena comporta regime mais brando à luz das condições do art. 33 e parágrafos do CP, tem-se que o regime semiaberto melhor se amolda ao vertente caso. Apelação Criminal não provida. Dosimetria e regime reformados de ofício.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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