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Jurisprudência


TJAM 0002712-24.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. CABÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS, REGIDOS PELA LEI N. 9.494/97. I - O Município de Barcelos instado a se defender, por meio de embargos à monitória (fls. 74/88), limitou-se a fazer alegações quanto à prescrição do título cambiário; inépcia da petição inicial; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência do débito e não incidência de juros e correção monetária a partir da emissão dos cheques, sem, no entanto, não comprovar o que fora argumentado, mesmo tendo o ônus probandi no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil; II - Nesse passo, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional aplicado em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica, afasta-se a prescrição da pretensão; III - Saliente-se que o enunciado da Súmula 339 do STJ pacifica o posicionamento daquele Tribunal Superior quanto à possibilidade ingresso de ação monitória em face da Fazenda Pública, afastando a impossibilidade jurídica do pedido; IV - No que tange à necessidade de discussão da causa debendi de cheque prescrito em ação monitória, a Corte Cidadã assevera que é totalmente dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão de cártula do cheque prescrito, todavia, não impede que o réu, em embargos à monitória, possa discutir esta quizila, cabendo-lhe o ônus da comprovação; V - No que diz respeito ao termo a quo de incidência de juros e correção monetária, valho-me novamente da concepção do Superior Tribunal de Justiça que ratifica que devem ser contados a partir da emissão do cheque, VI - Todavia, a v. sentença merece ser reformada no seguinte ponto: reconheço somente a dívida originária de R$397.413,20 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e treze reais e vinte centavos) devendo os juros e correção monetária incidir a partir da emissão dos cheques, na forma do artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, uma vez que há condenação contrária à Fazenda Pública decorrente de relação contratual, devendo os valores serem calculados pelo próprio Poder Judiciário, em seu órgão competente; VII - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Barcelos
Comarca : Barcelos
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