TJAM 0002720-93.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Trata-se de recurso com devolutividade restrita às hipóteses do art.1.022, Incisos I, II e III do CPC/2015.
3. Não obstante, não havendo vício, não se prestam para efetivar o prequestionamento.
4. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
5. Verifica-se in casu o implícito propósito de rediscussão da matéria, sendo inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Efeito modificativo negado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Trata-se de recurso com devolutividade restrita às hipóteses do art.1.022, Incisos I, II e III do CPC/2015.
3. Não obstante, não havendo vício, não se prestam para efetivar o prequestionamento.
4. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
5. Verifica-se in casu o implícito propósito de rediscussão da matéria, sendo inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Efeito modificativo negado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Vice-Presidência
Relator(a)
:
Vice-Presidência - Juiz 1
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão