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Jurisprudência


TJAM 0002726-37.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, expresso no artigo 157, § 3º, do CP, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, consiste em equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal, podendo excluir a tipicidade, na hipótese de ser invencível, ou de afastar o dolo e permitir a punição a título de culpa no caso de previsão em lei, se vencível/inescusável o erro. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o prévio conhecimento sobre a condição pessoal do comparsa, qual seja, a menoridade. Portanto, a condenação deve ser mantida, eis que o agente corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, valendo lembrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 500 do STJ, o crime da legislação especial é classificado doutrinariamente como formal. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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