TJAM 0002726-37.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, expresso no artigo 157, § 3º, do CP, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, consiste em equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal, podendo excluir a tipicidade, na hipótese de ser invencível, ou de afastar o dolo e permitir a punição a título de culpa no caso de previsão em lei, se vencível/inescusável o erro. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o prévio conhecimento sobre a condição pessoal do comparsa, qual seja, a menoridade. Portanto, a condenação deve ser mantida, eis que o agente corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, valendo lembrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 500 do STJ, o crime da legislação especial é classificado doutrinariamente como formal.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, expresso no artigo 157, § 3º, do CP, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, consiste em equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal, podendo excluir a tipicidade, na hipótese de ser invencível, ou de afastar o dolo e permitir a punição a título de culpa no caso de previsão em lei, se vencível/inescusável o erro. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o prévio conhecimento sobre a condição pessoal do comparsa, qual seja, a menoridade. Portanto, a condenação deve ser mantida, eis que o agente corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, valendo lembrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 500 do STJ, o crime da legislação especial é classificado doutrinariamente como formal.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
Mostrar discussão