TJAM 0002727-51.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA UTILIZAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL PARA RESOLVER O MÉRITO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA ANÁLISE MINISTERIAL. ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE DO PARQUET EM JUÍZO. OBSCURIDADE. DEVIDO DESENVOLVIMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em contradição entre ter se decidido o mérito e haver o acórdão acenado harmonia com o parecer ministerial que se debruçara sobre a liminar, pois as razões avançadas pelo Órgão Ministerial naquele pronunciamento revelaram-se plenamente aplicáveis à solução do mérito, dado que, na oportunidade, o Parquet verticalizou substancialmente a análise da alegada inconstitucionalidade.
2. Ademais, o representante do Ministério Público se fez devidamente presente na sessão do Tribunal Pleno em que o acórdão em tela foi debatido e aprovado pelo colegiado competente, do que emerge, inequivocamente, sua anuência com a utilização então proposta do parecer, visto que, do contrário, teria feito constar em ata postura diversa.
3. Melhor sorte não assiste à tese de obscuridade pertinente à transcrição do artigo 109 da Constituição Estadual, porquanto a reprodução do enunciado legal é seguida do desenvolvimento do raciocínio que leva à conclusão de que a própria Constituição do Estado excepcionou o plantão dos policiais civis e militares da sobredita regra.
4. Exsurge de forma bastante acessível, outrossim, o entendimento de que a alegada tese de sobrecarga dos Delegados Plantonistas não se revestiria de caráter constitucional para ensejar a invalidade do regime de jornada fixado no artigo 5º, §2º da Lei Estadual n. 2.271/94, conforme leitura atenta do julgado deixa ver.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA UTILIZAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL PARA RESOLVER O MÉRITO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA ANÁLISE MINISTERIAL. ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE DO PARQUET EM JUÍZO. OBSCURIDADE. DEVIDO DESENVOLVIMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em contradição entre ter se decidido o mérito e haver o acórdão acenado harmonia com o parecer ministerial que se debruçara sobre a liminar, pois as razões avançadas pelo Órgão Ministerial naquele pronunciamento revelaram-se plenamente aplicáveis à solução do mérito, dado que, na oportunidade, o Parquet verticalizou substancialmente a análise da alegada inconstitucionalidade.
2. Ademais, o representante do Ministério Público se fez devidamente presente na sessão do Tribunal Pleno em que o acórdão em tela foi debatido e aprovado pelo colegiado competente, do que emerge, inequivocamente, sua anuência com a utilização então proposta do parecer, visto que, do contrário, teria feito constar em ata postura diversa.
3. Melhor sorte não assiste à tese de obscuridade pertinente à transcrição do artigo 109 da Constituição Estadual, porquanto a reprodução do enunciado legal é seguida do desenvolvimento do raciocínio que leva à conclusão de que a própria Constituição do Estado excepcionou o plantão dos policiais civis e militares da sobredita regra.
4. Exsurge de forma bastante acessível, outrossim, o entendimento de que a alegada tese de sobrecarga dos Delegados Plantonistas não se revestiria de caráter constitucional para ensejar a invalidade do regime de jornada fixado no artigo 5º, §2º da Lei Estadual n. 2.271/94, conforme leitura atenta do julgado deixa ver.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Hora Extra
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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