TJAM 0002728-07.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DE CINQUENTA E QUATRO DAS SESSENTA PARCELAS DEVIDAS - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria do adimplemento substancial, a qual visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
2.Portanto, reitero o entendimento de que se deve aplicar a teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou 54 das 60 prestações contratadas, 90% da obrigação total. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DE CINQUENTA E QUATRO DAS SESSENTA PARCELAS DEVIDAS - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria do adimplemento substancial, a qual visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
2.Portanto, reitero o entendimento de que se deve aplicar a teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou 54 das 60 prestações contratadas, 90% da obrigação total. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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