TJAM 0002728-40.2013.8.04.4700
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – CORRUPÇÃO - POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO DA PENA – REGIME MENOS GRAVOSO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – DOSIMETRIA - REDUÇÃO ESPECÍFICA MÁXIMA - INVIABILIDADE – DOSIMETRIA JUSTIFICADA – RECURSOS IMPROVIDOS.
- Não impugnado o ato até as alegações finais nem comprovado o prejuízo da perícia da arma de fogo e da munição nela contida, irrelevante é a ausência de comprovação do potencial lesivo para absolver das iras do art. 14, da Lei de Armas;
- Considerando a quantidade da pena razoavelmente dosada, a reincidência e a maioria das circunstâncias desfavoráveis ao réu, não há que se falar em detração para fins de abrandar o regime de cumprimento da pena;
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo, observadas a quantidade, natureza, circunstâncias legais do crime, a habitualidade de ilícitos, sendo inviável a redução específica do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Outrossim, mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo, observadas a quantidade, natureza, circunstâncias legais do crime, a habitualidade de ilícitos, sendo inviável aplicar a redução específica do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – CORRUPÇÃO - POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO DA PENA – REGIME MENOS GRAVOSO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – DOSIMETRIA - REDUÇÃO ESPECÍFICA MÁXIMA - INVIABILIDADE – DOSIMETRIA JUSTIFICADA – RECURSOS IMPROVIDOS.
- Não impugnado o ato até as alegações finais nem comprovado o prejuízo da perícia da arma de fogo e da munição nela contida, irrelevante é a ausência de comprovação do potencial lesivo para absolver das iras do art. 14, da Lei de Armas;
- Considerando a quantidade da pena razoavelmente dosada, a reincidência e a maioria das circunstâncias desfavoráveis ao réu, não há que se falar em detração para fins de abrandar o regime de cumprimento da pena;
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo, observadas a quantidade, natureza, circunstâncias legais do crime, a habitualidade de ilícitos, sendo inviável a redução específica do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Outrossim, mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo, observadas a quantidade, natureza, circunstâncias legais do crime, a habitualidade de ilícitos, sendo inviável aplicar a redução específica do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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