main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002729-52.2013.8.04.4400

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE - BUSCA DA VERDADE REAL - DISCIPLINA DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Quando as alegações de fato não forem devidamente esclarecidas durante a instrução processual, deve o magistrado, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC, determinar a produção de provas indispensável ao deslinde da controvérsia em busca da verdade real. - Na hipótese vertente, não sendo possível aferir se os imóveis em discussão são os mesmos ou se um está compreendido no outro, deve o magistrado a quo determinar a produção de provas necessárias a verificar a real dimensão dos lotes sob exame. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
Mostrar discussão