TJAM 0002729-52.2013.8.04.4400
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE - BUSCA DA VERDADE REAL - DISCIPLINA DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Quando as alegações de fato não forem devidamente esclarecidas durante a instrução processual, deve o magistrado, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC, determinar a produção de provas indispensável ao deslinde da controvérsia em busca da verdade real.
- Na hipótese vertente, não sendo possível aferir se os imóveis em discussão são os mesmos ou se um está compreendido no outro, deve o magistrado a quo determinar a produção de provas necessárias a verificar a real dimensão dos lotes sob exame.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE - BUSCA DA VERDADE REAL - DISCIPLINA DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Quando as alegações de fato não forem devidamente esclarecidas durante a instrução processual, deve o magistrado, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC, determinar a produção de provas indispensável ao deslinde da controvérsia em busca da verdade real.
- Na hipótese vertente, não sendo possível aferir se os imóveis em discussão são os mesmos ou se um está compreendido no outro, deve o magistrado a quo determinar a produção de provas necessárias a verificar a real dimensão dos lotes sob exame.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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