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Jurisprudência


TJAM 0002730-11.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – DESPROVIMENTO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade é cabível quando estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. 2. In casu, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de ausência de proporcionalidade da medida não comporta provimento, tendo em conta que, mesmo sendo reconhecido o cabimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena constante no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não há um direito consagrado de sua aplicação no patamar máximo. Jurisprudência. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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