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Jurisprudência


TJAM 0002737-32.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – o Código de Processo Civil/2015, no art. 1.023, estipula em quais casos se poderá opor Embargos de Declaração, sendo especificamente quando o decisum contiver erro, for omisso, contraditório ou obscuro. Dito isso, importa ressaltar que não há qualquer vício no acórdão embargado, e, todas as questões trazidas na apelação e necessárias ao deslinde da causa foram devidamente analisadas II - No mais, evidente a intenção em questionar matéria referente ao mérito do decisório, sendo que é inviável a utilização dos Embargos de Declaração, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III – Verifica-se que os aclaratórios opostos contém, na verdade, elementos meramente impugnativos e, para isso não se presta o presente recurso. IV - Embargos Rejeitados.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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