TJAM 0002738-17.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
– Os presentes embargos basearam-se em erro material ocorrido na decisão e, portanto, passível de correção. Opostos, também, com o objetivo de sanar suposta omissão.
– Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as questões referentes a suposta omissão, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios neste sentido.
– Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
– Os presentes embargos basearam-se em erro material ocorrido na decisão e, portanto, passível de correção. Opostos, também, com o objetivo de sanar suposta omissão.
– Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as questões referentes a suposta omissão, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios neste sentido.
– Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Duplicata
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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