TJAM 0002738-85.2014.8.04.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISSONÂNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À PRESENÇA DO DOLO. ARQUIVAMENTO INDIRETO APLICADO POR ANALOGIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DETERMINADO A REMESSA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
1. Quando ambos representantes do Ministério Público não oferecem a denúncia, por interpretarem de formas diferentes os fatos ocorridos, há de se aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça para apresentar a denúncia. Afinal, são os limites do pedido inicial (denúncia), num primeiro momento, que determina a distribuição do feito.
2. O magistrado, nesta fase que antecede o oferecimento da denúncia, não está autorizado a decidir se o agente agiu com dolo ou com culpa – fator cerne do presente conflito.
3. Por tudo, não deve o magistrado, seja o de primeira instância, sejam os desta Câmara Criminal, em não havendo denúncia, decidir se houve dolo ou culpa na conduta do agente. Fazer isto iria contra o rito estabelecido no Código de Processo Penal Brasileiro, atropelando o oferecimento e recebimento da denúncia, e a colheita de provas, por estar adiantando juízo de valor que só é feito pelo julgador após tais etapas.
4. Conflito não conhecido. Determinado a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISSONÂNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À PRESENÇA DO DOLO. ARQUIVAMENTO INDIRETO APLICADO POR ANALOGIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DETERMINADO A REMESSA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
1. Quando ambos representantes do Ministério Público não oferecem a denúncia, por interpretarem de formas diferentes os fatos ocorridos, há de se aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça para apresentar a denúncia. Afinal, são os limites do pedido inicial (denúncia), num primeiro momento, que determina a distribuição do feito.
2. O magistrado, nesta fase que antecede o oferecimento da denúncia, não está autorizado a decidir se o agente agiu com dolo ou com culpa – fator cerne do presente conflito.
3. Por tudo, não deve o magistrado, seja o de primeira instância, sejam os desta Câmara Criminal, em não havendo denúncia, decidir se houve dolo ou culpa na conduta do agente. Fazer isto iria contra o rito estabelecido no Código de Processo Penal Brasileiro, atropelando o oferecimento e recebimento da denúncia, e a colheita de provas, por estar adiantando juízo de valor que só é feito pelo julgador após tais etapas.
4. Conflito não conhecido. Determinado a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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