TJAM 0002756-04.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES AFASTADA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos aponta cabalmente a caracterização da majorante do emprego de arma, sendo descabida a desclassificação para o crime do art. 157, caput, do Código Penal;
2. A exasperação da pena-base, por parte do juízo a quo, lastreou-se em análise negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes;
3. No que concerne a culpabilidade, ficou evidente nos autos o proeminente grau de censurabilidade da ação perpetrada pelo agente, bem como a injusta e desleal forma de agir, o que demanda uma avaliação rigorosa de sua conduta, devendo ser mantida a valoração negativa de tal vetorial;
4. A fundamentação que alicerça a valoração desfavorável dos antecedentes do apelante contraria a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, razão pela qual deve ser afastada, com a consequente redução da pena-base.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES AFASTADA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos aponta cabalmente a caracterização da majorante do emprego de arma, sendo descabida a desclassificação para o crime do art. 157, caput, do Código Penal;
2. A exasperação da pena-base, por parte do juízo a quo, lastreou-se em análise negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes;
3. No que concerne a culpabilidade, ficou evidente nos autos o proeminente grau de censurabilidade da ação perpetrada pelo agente, bem como a injusta e desleal forma de agir, o que demanda uma avaliação rigorosa de sua conduta, devendo ser mantida a valoração negativa de tal vetorial;
4. A fundamentação que alicerça a valoração desfavorável dos antecedentes do apelante contraria a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, razão pela qual deve ser afastada, com a consequente redução da pena-base.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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