TJAM 0002757-86.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MEDIDA JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É perfeitamente possível, havendo 02 (duas) condenações anteriores e com trânsito em julgado, considerar uma delas para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, ao passo que a outra seja utilizada para agravar a pena pela reincidência, sem que isso configure bis in idem;
2. A majoração da pena-base está devidamente amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque especial para os maus antecedentes, bem como a natureza e quantidade da droga apreendida;
3. É admitida a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que haja fundamentação válida e concreta para tanto, consoante disposto nos arts. 33, §3º e 59, ambos do Código Penal;
4. Na hipótese, a fixação do regime fechado justifica-se tanto pela reincidência do réu, como diante das vetoriais negativas, razão porque improcede a pretensão recursal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MEDIDA JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É perfeitamente possível, havendo 02 (duas) condenações anteriores e com trânsito em julgado, considerar uma delas para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, ao passo que a outra seja utilizada para agravar a pena pela reincidência, sem que isso configure bis in idem;
2. A majoração da pena-base está devidamente amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque especial para os maus antecedentes, bem como a natureza e quantidade da droga apreendida;
3. É admitida a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que haja fundamentação válida e concreta para tanto, consoante disposto nos arts. 33, §3º e 59, ambos do Código Penal;
4. Na hipótese, a fixação do regime fechado justifica-se tanto pela reincidência do réu, como diante das vetoriais negativas, razão porque improcede a pretensão recursal.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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