TJAM 0002763-64.2015.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que inexiste comprovação de que a mera cobrança indevida tenha acarretado qualquer mácula à honra do nome da Sociedade Empresária Apelada perante a sociedade, bem como cuidando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral não prescinde da demonstração do abalo perante terceiros, tendo em vista que o dano imaterial da pessoa moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva, o que, na hipótese vertente, não restou comprovado à saciedade.
4-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que inexiste comprovação de que a mera cobrança indevida tenha acarretado qualquer mácula à honra do nome da Sociedade Empresária Apelada perante a sociedade, bem como cuidando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral não prescinde da demonstração do abalo perante terceiros, tendo em vista que o dano imaterial da pessoa moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva, o que, na hipótese vertente, não restou comprovado à saciedade.
4-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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