TJAM 0002767-72.2013.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL N.º 524, DE 29 DE ABRIL DE 2010. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. NORMA DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
- A lei que apresenta efeitos concretos não está sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade, pois não apresenta generalidade abstrata.
- É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade.
- Outra orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a cessação superveniente da vigência de norma estatal questionada em ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL N.º 524, DE 29 DE ABRIL DE 2010. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. NORMA DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
- A lei que apresenta efeitos concretos não está sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade, pois não apresenta generalidade abstrata.
- É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade.
- Outra orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a cessação superveniente da vigência de norma estatal questionada em ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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